23 de Novembro de 2024

Dia do Cliente: especialista dá dicas para aproveitar as ofertas


Nesta sexta-feira (15/9) é comemorado do Dia do Cliente, data em que se espera um mercado aquecido e cheio de ofertas aos consumidores. Na hora de fazer as compras, no entanto, é preciso se atentar às ofertas e não ceder compulsivamente ao primeiro anúncio ou promoção tentadora que surgir.

O Correio conversou com o advogado e membro diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor Jonas Sales Fernandes da Silva, para saber como evitar dores de cabeça na hora da compra. Confira algumas dicas sobre direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC):

O advogado explica que, se a compra for presencial, a rigor, não existe direito de devolução pura e simplesmente por não ter gostado do produto que se adquiriu. "O que acontece na maioria das vezes é uma política, por parte dos fornecedores, de se permitir trocar por outro produto ou mesmo devolver o dinheiro. Mas repito: é apenas uma deliberação do fornecedor e não um direito assegurado pelo CDC", destaca.

No caso de compras on-line, ou seja, qualquer tipo de compra fora do estabelecimento comercial físico, Jonas esclarece que o Código de Defesa do Consumidor, por meio do artigo 49, assegura a todo cliente o direito de arrependimento, que pode ser exercido no prazo de até sete dias, a contar da data do recebimento do produto ou serviço. "Vale ressaltar que nenhum desconto pode existir sobre o dinheiro pago (seja qual for a forma de pagamento). Como aponta o CDC: 'Serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados'", pontua.

De acordo com o artigo 30 do CDC, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Ou seja: se anunciou tem que cumprir a oferta ao cliente.

O especialista destaca que o CDC é pautado, dentre outros, pelo princípio da boa-fé (artigo 4.º) nas relações de consumo. "Diante desse princípio, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, se a discrepância for muito grande entre o preço anunciado e o preço que geralmente se publica no mercado, o erro pode ser considerado escusável (desculpável) e a empresa poderá não cumprir a regra da vinculação à oferta anunciada. Exemplo seria o caso de uma geladeira está anunciada por 20 reais e não por 2 mil reais, que seria normalmente seu preço no mercado", explica.

O Código de Defesa do Consumidor considera, em casos de atraso na entrega de produto ou serviço conforme o acordado, que houve descumprimento da oferta. "Nesse sentido, pode o cliente, à sua escolha: exigir o cumprimento forçado da oferta; aceitar outro ou prestação de serviço equivalente; ou ainda rescindir o contrato e exigir a devolução de todos os valores pagos de forma atualizada", elenca Jonas.

Segundo Jonas, o consumidor pode se valer de algumas alternativas, como:

O advogado explica que isso vai depender de cada caso: "Para as causas de valor até 20 salários mínimos não é necessário. Acima desse valor, é sim obrigatória a presença do advogado. Se você não possui recursos para pagar, procure a Defensoria Pública ou a Assistência Judiciária das Faculdades de Direito."

"Nada. Os Juizados atendem de graça. Você só paga custas processuais se: faltar a uma audiência sem comprovar que a ausência decorre de força maior ou se perder a causa, recorrer e perder o recurso. Nesse caso, ainda pagará honorários de advogado. E lembre-se: se não possui recursos, tem direito de requerer ao Juiz a gratuidade de justiça", pontua.

Fonte: correiobraziliense

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