04 de Julho de 2024

Correção do FGTS deve ser, pelo menos, o IPCA; entenda decisão do STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, ontem, que os novos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, com base na inflação oficial do país. Por 7 x 4, prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino, que votou para acatar a sugestão apresentada pelo governo federal aos magistrados.

Atualmente, o FGTS tem um rendimento igual ao valor da Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano. O índice está em 0,32% ao mês, mas pode mudar, pois é formado por uma série de variáveis.

O novo sistema prevê a manutenção da TR mais 3% com distribuição de resultados, assegurando o piso e utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) — a inflação oficial do país.

O caso chegou ao Supremo por meio de uma ação do Solidariedade apresentada em 2014, que questiona o modelo atual de reajuste dos valores depositados. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, relator, havia defendido que a correção seguisse a da caderneta de poupança. No entanto, esse posicionamento foi seguido por apenas outros três ministros.

“Observado que o FGTS constitui recurso de propriedade do trabalhador (e não recurso público), não há dúvida de que a sua remuneração tem de ser ao menos equivalente à remuneração da poupança, já que a última tem maior liquidez para o seu titular”, afirmou Barroso.

O processo foi retomado em novembro de 2023, mas foi interrompido após um pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Cristiano Zanin. Na volta do julgamento, ele se posicionou pela rejeição do ajuste. Segundo o magistrado, não cabe ao Judiciário interferir no índice de correção sob risco de flertar com a indexação da economia. “Não vislumbro, com o devido respeito às compreensões no sentido contrário, violação a preceito constitucional da propriedade ou da moralidade administrativa no critério da correção monetária e da capitalização de juros”, disse Zanin, ao votar.

Acompanharam, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Segundo Zanin, a ação é improcedente “seja em razão da natureza peculiar e complexa do direito ao FGTS, que não se confunde, na minha compreensão, com mera aplicação financeira, seja em razão da autocontenção devida pelo Poder Judiciário em questões que são eminentemente da política econômica e monetária”.

A maioria do STF seguiu o entendimento do ministro Flávio Dino, pela adoção do modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), fixado por meio de um acordo com centrais sindicais. Em seu voto, o magistrado também destacou que, desde que foi criado, o fundo de garantia busca cumprir uma função social, não se tratando de uma aplicação financeira.

“É pelos mais pobres que defendo o modelo proposto pelas centrais sindicais, respeitando a autonomia privada coletiva”, afirmou o ministro, recordando que o fundo deve garantir, ao mesmo tempo, a segurança dos trabalhadores e os investimentos sociais.

Os integrantes da Corte determinaram que a decisão valerá apenas para futuros depósitos e não poderá retroagir. O tema é de extremo interesse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pois impacta o setor de habitação, em especial o programa Minha Casa, Minha Vida, que usa recursos do FGTS para ofertar financiamento em condições mais acessíveis à população.

Após o resultado, o advogado geral da União, Jorge Messias, afirmou que a classe trabalhadora saiu vencedora. “A decisão de hoje do Supremo representa uma vitória para todos os envolvidos na discussão da ação julgada. Ganham os trabalhadores, os que financiam suas moradias e os colaboradores do setor de construção civil.

“Na condição de ex-empregado da Caixa, sinto-me profundamente comovido ao contribuir para preservar a poupança dos trabalhadores e proporcionar a oportunidade de possuírem sua própria residência aqueles que mais necessitam”, completou.

Fonte: correiobraziliense

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