Publicada nesta quinta-feira (3/10), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a medida provisória (MP) 1.261/24 estabelece um prazo maior para que instituições bancárias deduzam perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A partir de janeiro de 2025, bancos e outras instituições financeiras poderão deduzir as perdas advindas destes tributos em até 84 meses, com um ano a mais de carência, conforme previsto na MP. Com isso, a dedução ocorreria apenas em um prazo máximo de sete anos a partir de janeiro de 2026.
Há a possibilidade, ainda, de o banco optar por um prazo mais longo, de 120 meses, o que corresponde a 10 anos. A medida altera o período máximo previsto para a dedução na Lei nº 14.467/2022, que uniformizou os critérios para a contabilidade desses valores. A legislação anterior sinalizava que a apuração dos valores perdidos com IRPJ e CSLL seria de 36 meses e sem a carência, prevista a partir de agora na MP.
De acordo com cálculos realizados pelo Ministério da Fazenda, as novas regras devem gerar uma arrecadação extra de, pelo menos, R$ 16 bilhões em 2025. Segundo o governo, esse valor poderia ser utilizado para outros projetos de lei que aprimorem o sistema tributário.
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