08 de Março de 2026

STF vai discutir responsabilização entre empresas de um mesmo grupo


A prática, comum na Justiça do Trabalho, vinha sendo autorizada com base na ideia de que, ao atuarem sob a mesma direção ou com interesses integrados, empresas do mesmo grupo devem responder solidariamente pelas dívidas trabalhistas. O entendimento busca proteger o trabalhador diante da insolvência da empresa diretamente empregadora. No entanto, esse modelo foi questionado por empresas, que alegam violação ao contraditório e à ampla defesa.

A controvérsia chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário 1.387.795, interposto pela empresa Rodovias das Colinas S.A., que foi incluída no polo passivo da execução trabalhista sem ter feito parte da fase de conhecimento do processo. A relatoria é do ministro Dias Toffoli, que reconheceu a repercussão geral do tema a favor de excluir a empresa apelante do polo passivo — parte contra quem a ação é movida. Em maio de 2023, o ministro determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a matéria até a decisão final do Supremo.

Antes da suspensão determinada pelo STF, a Justiça do Trabalho já admitia, em muitos casos, a inclusão de empresas na fase de execução com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em 2020, o TST firmou entendimento favorável à responsabilização solidária dentro dos grupos econômicos, mesmo que a empresa chamada a pagar a dívida não tivesse participado da fase de conhecimento, desde que comprovado seu vínculo com a empregadora original e a inexistência de bens desta.

“A Justiça do Trabalho está inclinada a entender pela possibilidade de incluir empresas do mesmo grupo na fase de execução, sem a necessidade de participação desde o início do processo (fase de conhecimento). Além da responsabilidade solidária prevista na lei, o racional da autorização da inclusão neste momento do processo está baseado, principalmente, no princípio da proteção ao trabalhador que norteia o direito do trabalho”, explicou a advogada Giovanna Parga Martinez, especialista na área trabalhista.

Segundo ela, esse modelo também dialoga com a busca por celeridade e pela duração razoável do processo. Por isso, a decisão do STF tende a impactar tanto empresas quanto trabalhadores. Caso o Supremo confirme a tese restritiva, os efeitos serão sentidos de forma direta nas estratégias jurídicas adotadas por trabalhadores e seus advogados. “Para os trabalhadores haverá a necessidade de antecipar a pesquisa e a identificação de todas as empresas potencialmente responsáveis pelos créditos pleiteados, ou seja, elas devem ser feitas antes do ajuizamento da ação, não podendo mais aguardar o inadimplemento do crédito ou início da fase de execução para tal”, afirma Giovanna.

Ela explica que o novo cenário demandará mais planejamento das ações, e que a fase de conhecimento se tornará ainda mais decisiva. Já do lado das empresas, a mudança pode trazer maior previsibilidade. A advogada destaca que “eventual inclusão posterior das empresas do grupo no processo (mais especificamente na fase de execução) também seria restrita a casos mais graves, como nas situações em que configurado desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas”.

A figura do grupo econômico está prevista no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Antes da reforma trabalhista de 2017, bastava que empresas estivessem sob a direção, controle ou administração comuns. Com a mudança legislativa, passou a ser exigida a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. A mera coincidência de sócios, por exemplo, deixou de ser suficiente.

Na prática, a jurisprudência reconhece três formas de grupo: por subordinação (modelo vertical), por coordenação formal (com acordo entre as empresas) ou por coordenação informal (quando há sócios em comum e atuação conjunta, ainda que sem pacto formalizado). Quando esse vínculo é reconhecido, todas as empresas passam a ser tratadas como empregadoras e respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas.

Para os grupos empresariais, o julgamento do STF também representa a chance de delimitar com maior segurança os riscos jurídicos decorrentes de sua estrutura. Para empresas, o aspecto negativo estaria relacionado a um possível aumento na sua base de processos, “já que deveriam participar desde o momento em que a ação é proposta”, avalia Giovanna. Em compensação, afirma ela, essas empresas ganhariam o direito de acompanhar todas as fases do processo e discutir não apenas matérias jurídicas, mas também provas e fatos.

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A advogada destaca que, na prática atual, empresas surpreendidas com a inclusão na fase de execução têm sua defesa limitada. “Não há a possibilidade de revisitação dos fatos e provas envolvidos no caso, ficando a discussão restrita a matérias essencialmente jurídicas”, explica. A definição da tese tem potencial para uniformizar os procedimentos na execução trabalhista e oferecer maior estabilidade tanto para empregadores quanto para trabalhadores. A depender da decisão do Supremo, o Brasil poderá ter uma mudança de paradigma na responsabilização de empresas dentro de grupos econômicos em dívidas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

Fonte: correiobraziliense

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