07 de Março de 2026

Black Friday: entenda os riscos escondidos em promoções de voos


“É muito comum que as passagens promocionais tenham regras mais rígidas para remarcação, reembolso e cancelamento. Por isso, antes de clicar em ‘comprar’, o passageiro precisa ler todas as condições e simular o custo total, incluindo taxas e bagagem. O barato pode sair caro”, afirmou Rodrigo Alvim, advogado atuante na defesa dos direitos do passageiro aéreo. 

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Segundo Alvim, além das restrições tarifárias, o comprador deve conferir as datas e horários dos voos, já que tarifas reduzidas costumam ser oferecidas em horários menos convenientes, como de madrugada ou muito cedo. “Também é essencial avaliar o tempo e o local das conexões, que podem transformar uma viagem simples em uma longa maratona por aeroportos. Outro cuidado é verificar a reputação da companhia aérea ou da agência de viagens em sites como o Reclame Aqui e o portal Consumidor.gov.br”, comentou. 

Após grandes promoções, é comum o aumento de casos de overbooking — prática em que companhias aéreas vendem mais bilhetes do que assentos disponíveis, prevendo que parte dos passageiros não compareça. Quando a previsão falha, o passageiro pode ser impedido de embarcar, mesmo com a passagem confirmada. 

Nesses casos, explica o especialista, a companhia aérea tem obrigações imediatas. Primeiramente, deve procurar voluntários dispostos a ceder o assento em troca de benefícios, como milhas, vouchers ou valores em dinheiro. Se não houver voluntários e o passageiro for impedido de embarcar, ele tem direito a assistência material, reacomodação no primeiro voo disponível ou reembolso integral. Além disso, pode receber multa — cerca de R$ 1.600 em voos nacionais e R$ 3.200 em internacionais. 

O direito de arrependimento é outro ponto essencial. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o passageiro pode desistir da compra sem custo algum, desde que o faça em até 24 horas após a compra e com pelo menos sete dias de antecedência em relação à data do voo. Apesar de o setor aéreo ter regras próprias, especialistas lembram que muitos juízes entendem que o CDC tem prevalência sobre a resolução da Anac, garantindo maior proteção ao consumidor. 

Outro ponto de atenção são as alterações de voo feitas pela própria companhia aérea. “Se a empresa modificar horários ou itinerários, deve informar o passageiro com no mínimo 24 horas de antecedência. Alterações superiores a 30 minutos (em voos nacionais) ou 1 hora (internacionais) permitem que o passageiro solicite reembolso integral ou escolha outro voo, inclusive de outra companhia, mantendo origem e destino”, afirmou o especialista.

De acordo com Rodrigo, se o aviso ocorrer com menos de 72 horas para o embarque, qualquer alteração, mesmo mínima, garante ao consumidor o direito de reembolso integral ou reacomodação imediata. 

 

Fonte: correiobraziliense

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