A Câmara dos Deputados retomou a análise do Projeto de Lei 4.438/2023, que compõe o conjunto de projetos da chamada minirreforma eleitoral. Os parlamentares aprovaram o mérito da matéria da noite da quarta-feira, 13, e prosseguiram com a análise dos destaques em plenário nesta quinta, 14. No total, foram apresentados 19 destaques com pedidos de modificações da matéria, sendo aprovados três deles, incluindo uma modificação que proíbe as candidaturas coletivas. Com o resultado, o texto segue para análise e votação no Senado Federal. Como a Jovem Pan antecipou, a tramitação rápida do PL busca garantir que as novas regras da minirreforma entrem em vigor já nas eleições municipais de 2024. Para que isso seja possível, o texto deve ser aprovado pelos senadores e ir para sanção presidencial antes do dia 6 de outubro. A Câmara dos Deputados vota ainda o Projeto de Lei Complementar 192/2023, que completa a minirreforma e trata do prazo de inelegibilidade de políticos.
O projeto de lei da que compõe a minirreforma eleitoral faz alterações na prestação de contas; inclui o uso do Pix para doações de campanha; estabelece novas regras para sobras eleitorais, com a regra 100/10; e permite que candidatos de diferentes partidos façam propagandas conjuntas. Outra mudança atinge o calendário eleitoral, com a antecipação do prazo final para o registro de candidatura e a mudança no período das convenções, que deverão ocorrer entre 5 e 20 de julho. Inicialmente, o relatório do deputado Rubens Pereira Júnior (PT) também flexionava a punição para a compra de votos e autorizava a propaganda digital no dia das eleições, mas os trechos foram suprimidos por falta de apoio. Em pronunciamento no plenário, o relator admitiu que o objetivo das alterações de última hora foi “fugir” dos pontos controversos.
Veja as principais mudanças do projeto de lei:
Sobras eleitorais: A distribuição das cadeiras para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras Municipais será feita pelo sistema proporcional, em quatro fases. Para o acesso às cadeiras será exigido: I – do partido, que tenha obtido votação igual ou superior ao quociente eleitoral; II – do candidato, que tenha obtido votação igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral.
Prestação de contas: O texto propõe uma prestação de contas simplificativa, com objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; e a não identificação de doadores originários. A matéria também estabelece que a falta de prestação de contas implicará apenas a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e aos responsáveis, sendo vedada qualquer outra sanção ao respectivo diretório. Além disso, prevê que os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro prestarão contas na forma de declaração que ateste a inexistência de movimentação, mediante a apresentação de extrato bancário.
Federação: Dois ou mais partidos políticos, com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, poderão reunir-se em federação, com abrangência nacional, que atuará como se fosse uma única agremiação partidária. A federação poderá ser constituída até 6 (seis) meses antes das eleições.
Sanções: A aplicação de sanção de suspensão das anotações de órgão estadual, municipal ou zonal de partido integrante de federação, em face de decisão judicial transitada em julgado pela não prestação de contas ou consideradas como não prestadas, somente alcançará o respectivo órgão partidário, sem quaisquer efeitos em relação aos demais partidos integrantes da federação. Durante o segundo semestre do ano em que se
realizarem as eleições, não serão aplicadas sanções, ainda que em decorrência de contas julgadas como não prestadas.
Calendário eleitoral: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 25 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 31 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
Cota de gênero: Quando se tratar de federação, o percentual mínimo de candidaturas por sexo deverá ser aferido globalmente na lista da federação, e não em cada partido integrante.
Julgamento de candidaturas: Até cinco dias antes da eleição, todos os pedidos de registro de candidatura devem estar julgados, ao menos, pelas instâncias ordinárias competente, priorizando-se os feitos em que tenham havido impugnação.
Recursos partidários: As verbas do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) e do Fundo Partidário destinadas ao custeio das campanhas femininas devem ser aplicadas exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. Entretanto, o disposto não impede o pagamento de despesas comuns com outros candidatos, incluindo propaganda, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.
Pix: O texto regulamenta as doações a campanhas por transferência monetária instantânea via PIX ou similar.
Pesquisas eleitorais: Exige a identificação do estatístico responsável pela pesquisa, inclusive mediante assinatura com certificação digital e de seu registro no Conselho Profissional.
Enquetes: É vedada, desde a data inicial do período de convenções, a realização de enquetes
relacionadas ao processo eleitoral.
Propaganda conjunta: É permitida a propaganda conjunta de candidatos de partidos diferentes, independentemente de estarem coligados ou integrarem a mesma federação, assim considerada a confecção de materiais de propaganda eleitoral, impressos ou não, e o uso conjunto de sedes, sendo vedado entre eles o repasse de recursos financeiros.
Fonte: jovempan
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