19 de Setembro de 2024

Inquérito das fake news. O pai da mentira!


fake news
Inquérito das fake news completa cinco anos (Imagem ilustrativa) Foto: Freepik

Os magistrados não possuem prerrogativa constitucional para instaurarem inquérito de ofício; estes precisam ser demandados. Dentro dos princípios constitucionais que balizam esse entendimento está a inércia de jurisdição e o direito ao devido processo legal.

Sendo assim, não precisa ser um estudioso das leis para entender que um único indivíduo não pode atuar como investigador, vítima e julgador. Basta ter bom senso!

Em discordância desse entendimento, foi instaurado, em 2019, pelo ministro Dias Toffoli, à época presidente do STF, o Inquérito das fake news e designado para atuar nele o ministro Alexandre de Moraes.

A artimanha jurídica foi engembrada em cima do entendimento tosco, para dizer o mínimo, do artigo 43 do Regimento Interno do STF, que diz:

– Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

Não existiu infração à sede ou dependência do tribunal, tampouco envolveu uma autoridade sujeita à sua jurisdição à época de sua instalação. O ministro Alexandre de Moraes, em discordância, afirmou que cada ministro representa uma sede do Supremo.

Acreditem: é verdade, ele acredita nisso; e, portanto, um ataque a eles é um ataque ao Supremo.

As infrações denominadas “fake news”, se ocorreram, por óbvio aconteceram em espaços virtuais; e cada ministro, por mais que se considere a “última bolacha do pacote”, como dizia minha amada vozinha, não corresponde a uma sede da Suprema Corte.

É como digo sempre: eles não acham que somos idiotas, eles têm certeza!

Ato contínuo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) requereu os autos do inquérito para que pudesse ocorrer a verificação de justa causa ou não para abertura de inquérito, aí sim como parte legítima para solicitar uma abertura de inquérito. Deu parecer contrário à sua abertura e o STF, literalmente “deu de ombros”.

Vale destacar que, a esta altura, medidas cautelares, como censuras às publicações de revistas específicas e expedição de mandados de busca e apreensão, sem manifestação prévia da PGR já aconteciam em nosso país.

A instauração do referido procedimento violou direitos e garantias fundamentais, lesionando não apenas a inércia de jurisdição, mas também o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a imparcialidade e a isonomia.

Essa anomalia jurídica, que acaba de completar cinco anos, é a gestante da grave crise democrática que vivemos.

Tenhamos resiliência para vencer, a batalha não é fácil!

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Fonte: plenonews

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