As regras da eleição proporcional, válida para a disputa dos cargos de deputado federal e deputado estadual, são baseadas em um cálculo. As vagas de deputados federais para cada Estado, por exemplo, são determinadas de acordo com a quantidade de habitantes. Pela Constituição Federal, o número não pode ser inferior a 8 ou superior a 70, e pode variar em cada legislatura. O cálculo começa com o chamado quociente eleitoral, definido pelo número de votos válidos dividido pelo número de cadeiras em disputa. Em entrevista à Jovem Pan News, o bacharel em Relações Internacionais e especialista em Direito Eleitoral, Matheus D’Agostino Martins, explicou o conceito: “O quociente eleitoral é o custo em votos de cada cadeira nas eleições proporcionais. É o resultado da conta do total de votos válidos dividido pela quantidade de cadeiras. Depois dessa conta, faz-se outra com o número total de votos de cada partido divididos pelo quociente eleitoral, que resulta no quociente partidário, que vai indicar quantas cadeiras cada partido tem o direito de obter com a sua votação. Somente tem direito a cadeiras, os candidatos que obtiveram individualmente pelo menos 10% do quociente eleitoral”.
“Os partidos que não tiverem candidatos o suficiente não recebem as vagas. As sobras são distribuídas da seguinte forma, somente tem direito a entrar nessa distribuição os candidatos que obtiveram pelo menos 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiveram pelo menos 80% do quociente eleitoral. Pega-se então a quantidade de votos de cada partido, divide-se pela quantidade de cadeiras da distribuição inicial somadas mais um, o que gera uma média. O partido que obtiver a maior média recebe a cadeira e a distribuição é feita sucessivamente entre estes partidos até que se esgotem as cadeiras”, explicou o especialista.
Neste contexto é que entram os chamados “puxadores de votos”, candidatos eleitos com uma votação tão expressiva que levam para o parlamento colegas de legenda com votações menores. Essa transferência de votos é legítima e consequência do formato de eleição proporcional. “Um dos casos mais emblemáticos foi o do Enéas, na eleição de 2002, que recebeu um pouco mais de 1,5 milhão de votos e conseguiu a eleição de outros cinco deputados, alguns com menos de 700 votos. Ou a eleição do Tiririca, que conseguiu eleger mais três deputados em sua primeira eleição. Foram feitas reformas para impedir o uso desses puxadores de votos, como por exemplo a criação de cláusulas de desempenho individuais para candidatos Ou seja, mesmo que o o partido tenha um candidato de expressão, se os outros não têm um desempenho bom eles não tem direito a essa vaga”.
O limite dessa cláusula de barreira obriga o candidato a conseguir sozinho pelo menos 10% do quociente eleitoral para ser beneficiado pelo puxador de votos da sigla. Além disso, um candidato bem votado também pode não se eleger caso o quociente partidário seja baixo. O objetivo do processo é estimular a representatividade e garantir a participação de diferentes ideologias políticas no processo democrático. No sistema proporcional não há segundo turno, ou seja, ao fim da apuração das eleições já será conhecida a composição da Câmara Federal e das Assembleias Legislativas dos Estados brasileiros.
Fonte: jovempan
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