22 de Novembro de 2024

STF suspende decisões de Bolsonaro sobre armas e barra compra por ‘interesse pessoal’


Steve Buissinne/Pixabay

Passados quatro anos dos decretos de liberação do porte de armas editados pelo então presidente Jair Bolsonaro (PSL), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a compra de armas de fogo só pode ser autorizada “no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão de interesse pessoal”. Este entendimento foi decidido pela maioria dos ministros no Plenário virtual da Casa, a última sessão deste assunto terminou na última sexta-feira, 30.  Foram relatores destas ações a Presidente do STF, ministra Rosa Weber, e o ministro Edson Fachin. Os ministros que foram indicados pelo ex-presidente – Kassio Nunes Marques e André Mendonça – ficaram isolados na opinião contrária. 

Nos processos que tramitavam sob a relatoria de Rosa Weber indica a inconstitucionalidade de normas sobre:

  • possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso privativo das Forças Armadas e órgãos de segurança pública;
  • presunção de veracidade sobre os fatos e circunstâncias declarados pelo requerente, para fins de aquisição de arma de fogo;
  • prazo de validade de dez anos para o porte de armas;
  • ampliação da quantidade de armas de fogo que poderiam ser adquiridas pelos colecionadores, caçadores e atiradores;
  • importação, por comerciantes e pessoas particulares, de armas de fogo estrangeiras;

E as ações que estavam no gabinete de Fachin, o STF determinou da seguinte forma:

  • aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente;
  • posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem ‘efetiva necessidade’;
  • limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
  • o Poder Executivo não pode criar presunções de ‘efetiva necessidade’ outras que aquelas já disciplinadas em lei;

Fonte: jovempan

Participe do nosso grupo no whatsapp clicando nesse link

Participe do nosso canal no telegram clicando nesse link

Assine nossa newsletter
Publicidade - OTZAds
Whats

Utilizamos cookies próprios e de terceiros para o correto funcionamento e visualização do site pelo utilizador, bem como para a recolha de estatísticas sobre a sua utilização.